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PolĂ­tica

MPE impugna candidatura de Riverton Mussi a prefeito de Macaé

A decisão foi proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) ajuizada em 28/09 junto à 254ÂȘ Zona Eleitoral.

Por Wanessa Dias 24/10/2020 às 13:07:50

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 254ÂȘ Promotoria Eleitoral, obteve, na quinta-feira (22/10), a impugnação do registro de candidatura de Riverton Mussi Ramos ao cargo de prefeito de Macaé nas Eleições 2020. A decisão foi proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) ajuizada em 28/09 junto à 254ÂȘ Zona Eleitoral.

O requerimento do Ministério Público Eleitoral teve como base a condenação de Riverton à suspensão de seus direitos políticos, no escopo do processo nÂș 0003379-74.2011.8.19.0028, em razão do impugnado ter se beneficiado diretamente de matéria jornalística, através da contratação direta e pagamento pela edilidade, com objetivo de promoção pessoal. Na referida ação, Riverton foi condenado a ressarcir o erĂĄrio público, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos e a uma multa civil. A sentença foi mantida em sede recursal, o que configura a inelegibilidade prevista no art.1Âș, I, alínea "L" da LC 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010;

Riverton Mussi também foi condenado no processo nÂș 0012959- 02.2009.8.19.0028, por ato doloso de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, importando na suspensão de seus direitos políticos por cinco anos. A decisão foi proferida e confirmada por órgão colegiado em 03/06/2015 e o trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2017, consoante se depreende do despacho exarado pelo Juízo da 3ÂȘ Vara Cível da Comarca de Macaé, que atesta que a suspensão irĂĄ perdurar até 31/10/2022.

No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral consta julgamento de Recurso OrdinĂĄrio nÂș 2604-09.2014.6.19.0000, no qual houve o indeferimento do registro de candidatura em acórdão publicado no DiĂĄrio de Justiça Eletrônico em 23/06/2015. Riverton Mussi também foi condenado por abuso de poder político e econômico, na forma qualificada de conduta vedada aos agendes públicos, caracterizando a inelegibilidade prevista nas alíneas "D" e "H" do inciso "I" do art. 1 da LC 64/90.

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