Por entender que a falta de acesso à Ăntegra das informações colhidas na investigação configura cerceamento de defesa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular, desde o recebimento da denĂșncia, o processo criminal que envolve o ex-prefeito de São Gonçalo (RJ) Neilton Mulim da Costa, resultado da Operação Apagão.
Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado determinou a abertura de novo prazo para apresentação de resposta à acusação e permitiu à defesa do ex-prefeito consultar previamente todos os documentos e objetos apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal.
A Operação Apagão investigou crimes de responsabilidade e de fraude à licitação com o possĂvel envolvimento de agentes polĂticos, servidores e empresĂĄrios responsĂĄveis pelos serviços de manutenção de iluminação pĂșblica em São Gonçalo.
No recurso, a defesa sustentou a ocorrĂȘncia de diversas nulidades no trâmite processual, como a sonegação de provas apreendidas na deflagração da operação. Alegou ainda que o Ministério PĂșblico do Rio de Janeiro, após oferecer a denĂșncia, instaurou procedimento paralelo de investigação para instruir a ação penal.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, quando é autorizada a realização de busca e apreensão, deve ser assegurado à defesa do acusado o acesso à Ăntegra dos dados obtidos – o que não ocorreu no caso.
O magistrado destacou que, embora a diligĂȘncia tenha sido anterior ao recebimento da denĂșncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, posteriormente foi feito outro relatório pelo Ministério PĂșblico, com conteĂșdo diverso.
"Boa parte do conteĂșdo que foi analisado em razão da busca e apreensão só foi levada a conhecimento do juĂzo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiĂȘncia ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela ĂĄrea técnica do Ministério PĂșblico estadual", acrescentou.
Para Schietti, embora as instâncias ordinĂĄrias tenham considerado que todos os elementos das mĂdias eletrônicas apreendidas foram inseridos nos relatórios da polĂcia e do Ministério PĂșblico e juntados à ação penal, ficou comprovado que não se concedeu aos advogados do ex-prefeito a possibilidade de analisarem a totalidade do conteĂșdo dos materiais apreendidos, para a verificação da eventual existĂȘncia de outros dados que pudessem ter importância para a tese de defesa.
"O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios, compromete a idoneidade do processo – como espaço civilizado, ético e paritĂĄrio de solução de uma controvérsia penal – e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova", observou.
Segundo o ministro, o Ministério PĂșblico não pode escolher, em meio ao material que embasa a acusação, aquilo que serĂĄ disponibilizado para o réu, "como se a ele pertencesse a prova".
"As fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princĂpio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrĂĄrios ao interesse do acusado, não lhe é lĂcito o comportamento de privar este Ășltimo do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada hĂĄ nele que possa auxiliar sua defesa", afirmou.
A jurisprudĂȘncia do STJ, de acordo com o ministro, não aceita a declaração de nulidade de ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não houve prova de efetivo prejuĂzo para a parte (artigo 563 do Código de Processo Penal).
No caso, porém, Schietti observou ter ficado demonstrado que a defesa, desde o inĂcio da ação, postulou o acesso a todo o material apreendido, o que permite a anulação do processo desde o ato de recebimento da denĂșncia. Em tais circunstâncias – acrescentou –, o prejuĂzo à defesa é inerente ao próprio vĂcio constatado no processo.
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